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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

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BARREIROS - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal dos Barreiros Câmara Municipal dos Barreiros

COMPETÊNCIAS

A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.
Principais funções de uma Câmara de Vereadores

São três as funções de uma Câmara de Vereadores:

— Função Legislativa
— Função Fiscalizadora
— Função Deliberativa

Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.

1. Função Legislativa

A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:

— tributos municipais;
— concessão de isenções e benefícios fiscais;
— aplicação das rendas municipais;
— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
— ocupação do solo urbano;
— proteção do patrimônio municipal.

A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.

Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
Normas Municipais

As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:

— Lei Orgânica do Município (LOM);
— Emenda à Lei Orgânica do Município;
— Lei Complementar;
— Lei Ordinária;
— Lei Delegada;
— Decreto Legislativo;
— Resolução.

As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.

Legislações Municipais

Lei Orgânica – é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.

Emenda à Lei Orgânica – são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.

Lei Complementar – são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.

Lei Ordinária – é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.

Lei Delegada – é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.

Decreto Legislativo – é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.

Exemplos:

— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
— aprovação ou rejeição das contas do município;
— concessão de licença ao prefeito.

Resolução – são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.

Exemplos:

— perda de mandato de vereador;
— destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
— criação ou alteração do Regimento Interno;
— julgamento de recursos.
2. Função Deliberativa

A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:

— criação de quadro de pessoal;
— fixação dos vencimentos de seus servidores;
— elaboração do Regimento Interno;
— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
3. Função Fiscalizadora

A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.

O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento – verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.

Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS

ATRIBUIÇÕES

A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.
Principais funções de uma Câmara de Vereadores

São três as funções de uma Câmara de Vereadores:

— Função Legislativa
— Função Fiscalizadora
— Função Deliberativa

Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.

1. Função Legislativa

A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:

— tributos municipais;
— concessão de isenções e benefícios fiscais;
— aplicação das rendas municipais;
— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
— ocupação do solo urbano;
— proteção do patrimônio municipal.

A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.

Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
Normas Municipais

As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:

— Lei Orgânica do Município (LOM);
— Emenda à Lei Orgânica do Município;
— Lei Complementar;
— Lei Ordinária;
— Lei Delegada;
— Decreto Legislativo;
— Resolução.

As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.

Legislações Municipais

Lei Orgânica – é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.

Emenda à Lei Orgânica – são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.

Lei Complementar – são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.

Lei Ordinária – é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.

Lei Delegada – é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.

Decreto Legislativo – é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.

Exemplos:

— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
— aprovação ou rejeição das contas do município;
— concessão de licença ao prefeito.

Resolução – são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.

Exemplos:

— perda de mandato de vereador;
— destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
— criação ou alteração do Regimento Interno;
— julgamento de recursos.
2. Função Deliberativa

A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:

— criação de quadro de pessoal;
— fixação dos vencimentos de seus servidores;
— elaboração do Regimento Interno;
— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
3. Função Fiscalizadora

A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.

O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento – verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.

Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA:


Art.39 Compete ao Presidente da Câmara:



I Representar a Câmara Municipal em juízo inclusive prestando informações em 
mandato de segurança contra ato da mesa ou plenário;
II Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV Promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que recebem 
sanção tácita e as cujo vento tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido 
promulgada pelo Prefeito Municipal; 
V Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ele promulgadas; 
VI Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos vereadores, nos casos 
previsto em lei; 
VII Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, bem como os extratos das 
contas bancarias relativas ao mesmo período;
VIII Requisitar o numerário destinados as despesas da Câmara;
IX Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei; 
X Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as 
indicações partidárias;
XI Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações;
XII Realizar audiências com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade; 
XIII Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão;
XIV Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e 
Distritais e perante as entidades privadas em geral; 
XV Credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
XVI Fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que 
, por qualquer titulo, mereçam a honraria;
XVII Conceder audiência ao publico, a seu critério, em dia e horas prefixados; 
XVIII Requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XIX Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o plenário;
XX Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de 
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de 
deliberação do plenário, e expedir decreto legislativos de perda do mandato; 
XXI Convocar suplente de Vereador, quando for ocaso. 
XXII Declarar destituído membro da mesa ou de comissão permanente, nos casos
previsto neste regimento (ver art. 30 e 63); 
XXIII Designar os membros das comissões especiais e seus substitutos e preencher 
vagas nas comissões permanentes (ver art. 59);
XXIV Convocar verbalmente os membros da mesa, para as reuniões previstas no art. 
37 deste regimento; 
XXV Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou 
implicitamente, não caibam em plenário, à mesa em conjunto, às comissões, ou a 
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e me especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros 
da casa, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o plenário, na conformidade de cada 
sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o inicio e o termino respectivos; 
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver questões de ordem;
h) Interpretar o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo 
de competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador 
(ver art. 241); 
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; 
l) Encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, 
controlando-lhe o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc 
nos casos previstos neste regimento; 
XXVI Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar; 
b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhes os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convida-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, 
quando haja convocação da edilidade em forma regular; 
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a devolução à tesouraria da prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara 
ao final de cada exercício;
f) credenciar a secretaria da Câmara a gerir a correspondência da casa, providenciando a 
expedição de ofícios em geral e de comunicados.
XXVII Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII Determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara quando exigível;
XXIX Incluir na ordem do dia processos ou proposições que independam de parecer 
da comissão;
XXX Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; 
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de 
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de 
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos de atinentes a essa área de 
gestão; XXXI Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal;
XXXII Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXXIII Dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste regimento.



Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função Legislativa.



Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas devera 
afastar-se da mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.



Art. 42 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipótese em que é exigível 
o quorum de votação de 2/3 (dois terço), e ainda nos casos de desempate, de eleição e 
de destituição de membros da mesa e das comissões permanentes e em outros previstos 
em lei. 
Parágrafo único O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 



Art. 43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças:
II Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
Legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da mesa. 
III Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e 
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do 
mandato de membro da mesa. 



Art. 44 Compete ao Secretário da mesa:
I Organizar o expediente e a ordem do dia; 
II Fazer a chamada dos vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser o conhecimento da casa;
IV Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o 
presidente.

ORGANOGRAMA

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